Por Marcelo Henrique S. Silva (MHSS ADVOCACIA)

 

O QUE É BULLYING?

Bullying é uma palavra que se originou na língua inglesa. “Bully” significa “valentão”, e o sufixo “ing” representa uma ação contínua. A palavra bullying designa um quadro de agressões contínuas, repetitivas, com características de perseguição do agressor contra a vítima, que podem ser de ordem verbal, física e psicológica. As vítimas são intimidadas, expostas e ridicularizadas. São chamadas por apelidos vexatórios e sofrem variados quadros de agressão com base em suas características físicas, seus hábitos, sua sexualidade e sua maneira de ser.

 

BULLYING É CRIME?

Todas as práticas que configuram a prática do bullying são infratoras do código penal, dependendo do caso, são os crimes de calúnia, injúria, difamação, constrangimento ilegal, vias de fato e lesão corporal, também, já foi aprovado o PL 1011/2011 que tipifica o “bullying” como crime contra a honra, especificamente no caso de intimidação escolar, incluindo no Código Penal o Art. 141-A:

Art. 141-A – Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino: Pena – detenção de um mês a seis meses e multa.

 

QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA O MENOR QUE PRATICA BULLYING?

Apesar de penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos estão sujeitos às medidas socioeducativas descritas na Lei nº 8069/1990 (ECA), em seus artigos 112, complementado pelos artigos 113 e 114, além do disposto nos artigos 99 a 101. Assim, o menor comete ato infracional, e a punição aplicada para autores de bullying com menos de 18 anos são medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vão desde advertência até internação em estabelecimento educacional.

 

QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA OS PAIS DO MENOR QUE PRATICA BULLYING?

Em caso de bullying escolar, a responsabilidade pelos danos causados pelo filho menor recairá primeiramente nos pais, embora a responsabilidade dos professores e mestres esteja fundada na mesma ideia da responsabilidade dos pais, é fato que professores possuem responsabilidade decorrente de um dever exclusivo de vigilância, enquanto aos pais incumbe não só o de vigilância, como também a educação, entendendo-se o dever de educação em seu sentido mais amplo, ou seja, de transmitir os elevados valores morais, éticos e cívicos ao infante, permitindo-lhes possuir a compreensão do certo e do errado.

Assim, os pais respondem, solidariamente, pelos danos causados por seus filhos, inclusive no caso de indenização por danos morais pela prática do Bullying, ainda que estejam estes sob a guarda e vigilância das escolas, em razão do dever constitucional de educação.

 

QUAL A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA E AÇÕES QUE A ESCOLA PODE/DEVEM TOMAR PARA COIBIR E EVITAR A PRÁTICA DE BULLYING?

A Lei 9.394/96 que estabelece as DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL determina que:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;        

No mesmo sentido, a Lei 13.185/2015 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ), em seu Artigo 5º também determina que é dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).

 

E quando uma conduta não é caracterizada como ato infracional e sim como um ato de indisciplina, essa conduta deve ser analisada exclusivamente na Escola, referenciada no Regimento Escolar e demais proposições e fundamentos teórico, pedagógico e legal que envolvem o CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER crianças e adolescentes, visando garantir o direito à educação e à aprendizagem dos educandos, conforme INDICAÇÃO DE NÚMERO 175/2019 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aprovada em 17/04/2019 cujo assunto diz respeito ao Regimento Escolar e o direito à educação e à aprendizagem que autoriza a transferência por questões disciplinares como medida educativa de caráter excepcional.

Dessa forma, o Estado, e a escola estadual respondem solidariamente e, subsidiariamente pelos danos causados pelo estudante.

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